Manutenção de capitais brasileiros no exterior – CBE

17/07/2015

Maria Manuela Galvão e José Luiz Galvão

A fim de ter pleno conhecimento do passivo externo líquido do País, de manter uma boa formação da política cambial brasileira e de garantir a ordem do Sistema Financeiro Nacional, a legislação brasileira, por diversos meios, regulamenta de forma minuciosa as práticas que envolvam a saída de capitais brasileiros para o exterior.

Todos os anos, o CMN – Conselho Monetário Nacional – baixa uma resolução e o Banco Central do Brasil (BACEN), por delegação, através de Circulares, fixa as normas necessárias. É obrigatória, atualmente, a declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) pelos residentes no Brasil que detenham, anualmente, ativos no exterior em montante igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos EUA).

Deve-se observar que são considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País (Brasil), assim conceituadas na legislação tributária.

A Lei de Crimes Financeiros (Lei 7.492/1986) define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e, em seu art. 22, parágrafo único, segunda parte, tipifica como conduta criminosa a manutenção de depósitos em conta no exterior, sem sua declaração à autoridade federal competente, qual seja o Banco Central.

Portanto, a conduta considerada criminosa não é a simples manutenção de depósito no exterior, mas, sim, a falta de informação, a omissão, a não declaração. Verificar-se-á se o saldo mantido no exterior, no último dia do ano, alcança o limite estipulado pelo BACEN como de caráter obrigatório pra declaração e se esta declaração foi ou não realizada. Para a prática do referido delito, tem-se que a pena fixada varia de 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão, além de multa.

Nada obstante esteja prevista uma multa de natureza penal na referida infração, também há previsão de penalidades (multas) administrativas, cuja regulamentação do seu quantum é feita pelo Banco Central do Brasil.

É preciso atentar para o fato de que não é proibida a saída de capitais brasileiros para o exterior nem a manutenção de poupança de brasileiros fora do País. Em economias abertas, como o é no Brasil, muito pelo contrário, é de suma e indispensável importância existir entrada e saída livre de capital. Logo, desde que adequadamente declarados, a manutenção dos depósitos no Estrangeiro é uma conduta lícita.

Vale ressaltar que, desde 2011, sem prejuízo do que dito supra, é obrigatória a apresentação da declaração ao BACEN trimestralmente (31 de março, 30 de junho e 30 de setembro), quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos EUA).

Importante destacar, ainda, situação em que os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta de depósitos, pertencendo, em condomínio, a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. Em assim ocorrendo, os limites do quantum que exista no exterior devem ser analisados levando em consideração o valor integral/total, independentemente da quantidade de titulares da conta. Cada um deles é responsável pela declaração referente ao valor total.

Dessa forma, é extremamente recomendável que toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no país, detentora de bens e valores fora dele, acima de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos EUA), efetue a Declaração na forma, limites e condições estipuladas pelo BACEN (eletronicamente), entre as 10hs do dia 18 de fevereiro de 2015 às 18hs de 06 de abril de 2015, sob pena de aplicação das sanções administrativas e criminais cabíveis. Frise-se: o valor buscado pra fins de ser obrigatória a declaração é o somatório de todos os valores e bens percebidos e mantidos no exterior durante todo o ano-base (até 31 de dezembro de 2014).

Via Migalhas