Manuela Galvão e José Luiz Galvão
Ao se falar sobre crimes contra a ordem tributária, é preciso pensar, de logo, acerca dos possíveis “benefícios” legais oferecidos para aquelas pessoas jurídicas (e físicas) que praticaram delito dessa natureza. Aqui, far-se-á destaque aos dois mais importantes institutos “despenalizadores” (que excluem o sujeito de pena) – 1. O parcelamento da dívida e 2. O pagamento integral dos débitos tributários -, analisando, sobretudo, os efeitos deles decorrentes.
É certo que o objetivo maior do Estado no âmbito do Direito Penal Tributário não é – principalmente – a punição penal do agente, mas sim receber o valor do tributo tido por sonegado, mantendo o padrão satisfatório da arrecadação.
Foi partindo dessa premissa que o legislador editou leis com o propósito de beneficiar o agente que sonegou tributo, contribuição social ou qualquer acessório. O primeiro privilégio é a possibilidade de o agente parcelar sua dívida com a Receita Federal ou outra autoridade fazendária, havendo, como consequência, a suspensão da pretensão que o Estado possui de puni-lo. Ao Estado, nesse caso, só resta aguardar o cumprimento total da obrigação. Por outro lado, em ocorrendo o descumprimento do parcelamento, a pretensão do Estado volta a existir, cabendo a instauração de uma ação penal.
Deve-se destacar, no que tange ao parcelamento da dívida fiscal, que, com o advento da mais recente legislação sobre o tema (lei 12.382/11), a prática de qualquer dos crimes contra a ordem tributária (artigos 1º e 2º da lei 8.137/90 e artigos 168 – A e 337 – A, ambos do CP) após março de 2011, somente poderá dar ensejo ao benefício do parcelamento da dívida tributária, se o acordo do parcelamento for realizado antes do ato de recebimento da denúncia criminal.
Com relação ao pagamento integral da dívida, havendo sua quitação decorrente do parcelamento, garantida estará a segunda regalia dada ao agente, qual seja a extinção da sua punibilidade, é dizer: impossibilidade de o Estado punir o autor do crime. Perceba-se que a mais nova legislação trouxe o benefício de se ter a extinção da punibilidade em virtude do pagamento da última parcela da dívida, isto é, aquele que celebrar acordo de parcelamento dos débitos tributários e o cumprir de forma integral, terá encerrada a possibilidade de ser punido pelo Estado.
Contudo, é de suma e indispensável importância esclarecer que o entendimento da jurisprudência majoritária, inclusive do STF, é de que se ocorrer o pagamento integral (de uma só vez, independente do parcelamento), extinta estará a punibilidade. Ora, se o agente pode, a qualquer tempo, parcelar o débito, suspendendo a punibilidade que, ao cabo do parcelamento, será extinta, com maior razão a mesma extinção deve atingir aquele que opta por, num só ato, pagar integralmente o débito, seja esse pagamento antes ou depois do ato de recebimento da denúncia.